- 1 -Poderão existir cartões de morador conforme modelo I, em anexo, para cada zona de estacionamento de duração limitada.
- 2 -O cartão de morador permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontra inscrita no cartão, no estacionamento de duração limitada existente na rua da sua residência.
- 3 -O titular do cartão de morador deverá colocá-lo no interior da viatura, junto do para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.
- 4 -O cartão não poderá ser utilizado em veículo diferente daquele para o qual foi emitido.
- 5 -O cartão de morador será concedido anualmente, caducando sempre no fim de cada ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo conforme modelo II.
Artigo 8.º — Cartão de morador
Vigente desde: 26/07/2024
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Em vigor desde 26/07/2024