- 1 -Poderão beneficiar do subsídio:
- a)Alunos carenciados que frequentem o ensino oficial;
- b)Descendentes ou equiparados das famílias mais carenciadas, com direito a abono de família, que estudem em estabelecimentos oficiais de ensino;
- 2 -São equiparados a descendentes dos beneficiários ou do cônjuge:
- a)Os adotados, os tutelados e os menores que por sentença judicial lhes forem confiados;
- b)Os menores que tenham sido confiados, de direito ou de facto, a beneficiários futuros adotantes e que estejam a seu cargo.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 18/08/2022
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