- 1 -Decorrido o prazo de apresentação de candidaturas, compete à Junta de Freguesia a sua apreciação e decisão, sob proposta do serviço competente.
- 2 -Deverão abster-se de participar na apreciação das candidaturas, os elementos da Junta de Freguesia que tenham qualquer impedimento legal em relação a qualquer candidato à bolsa, designadamente, quando se trate de familiar direto ou próximo.
- 3 -A análise da candidatura é realizada com base na documentação apresentada, não podendo o rendimento líquido do agregado familiar per capita ser superior à retribuição mínima mensal garantida regional.
Artigo 9.º-A — Atribuição
Vigente desde: 18/08/2022
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Em vigor desde 18/08/2022