Os artigos 8.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 44.º, 45.º, 52.º, 53.º, 57.º, 59.º, 62.º, 63.º, 65.º, 67.º, 72.º, 73.º, 74.º, 77.º, 81.º, 84.º, 85.º, 87.º, 89.º, 90.º, 96.º, 97.º, 98.º, 100.º, 101.º, 105.º, 106.º, 107.º, 109.º, 110.º, 111.º, 113.º, 114.º e 119.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Indivíduos isolados - são considerados indivíduos isolados, conforme disposto no n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, as crianças e os jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como, os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)[...]
- g)Situação de carência económica - Agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a dezoito anos, em situação de autonomia socioeconómica, cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente por referência ao Indexante aos apoios sociais;
- h)Economia comum - considera-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido;
- i)Plano de Intervenção Social - conjunto de ações, estabelecidas de acordo com as características e condições do beneficiário e dos membros do agregado familiar, que tem como objetivo incentivar a autonomia das famílias, através do trabalho e de outras formas de integração social;
- j)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O presente Livro consagra as disposições regulamentares relativas ao Programa Ser Solidário.
- 2 -O Programa Ser Solidário consiste num incentivo destinado aos estudantes do concelho de Fafe, que pretendam ingressar no ensino superior ou concluir o 12.º ano de escolaridade, em particular, aqueles que revelem dificuldades económicas.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do presente título entende-se por "situação de carência económica": agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a 18 anos, em situação de autonomia socioeconómica, cujos rendimentos máximos não excedam o valor da pensão Social de legalmente estabelecida, atualizada anualmente por referência ao indexante dos apoios sociais.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A candidatura deve ser formalizada pelo próprio estudante, quando maior de idade ou pelo seu encarregado de educação, quando o estudante for menor, através do preenchimento de um requerimento próprio, o qual deve ser fornecido pelo serviço social do Município, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...];
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Documento emitido pela Administração Tributária que comprove a residência fiscal há mais de um ano no concelho.
- 2 -Em caso de dúvidas sobre a situação de carência económica, o Município de Fafe pode desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente junto de outros serviços ou solicitar outros elementos e meios de prova que se entenda necessários.
- 3 -O requerente fica obrigado a comunicar, no prazo máximo de 5 dias úteis, quaisquer alterações da informação constante nos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, que ocorram quer durante a fase de candidatura, quer da execução do programa.
Artigo 22.º
[...]
[...]
- a)Menor rendimento per capita;
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O subsídio tem a periodicidade mensal, com um limite máximo de 8 (oito) meses, no montante de 380 (euro) (trezentos e oitenta euros).
- 2 -[...]
Artigo 25.º
Direitos do Município
- 1 -Constituem Direitos do Município:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Receber um apoio mensal no montante de 380 (euro) (trezentos e oitenta euros).
- 2 -[...]
Artigo 44.º
[...]
[...]
- a)Residir na área do concelho de Fafe há mais de 1 ano;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Atestado de residência, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia, no qual conste a confirmação de residência no concelho, há mais de 1 ano;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Documento emitido pela Administração Tributária que comprove a residência fiscal há mais de um ano.
- 2 -[...]
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
c.1) [...]
c.2) [...]
c.3) [...]
- d)[...]
d.1) [...]
d.2) [...]
d.3) [...]
d.4) [...]
d.5) [...]
- e)Documento emitido pela Administração Tributária que comprove a residência fiscal há mais de um ano;
- f)Despesas mensais que constam do artigo 8.º-C;
- g)Extrato das contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;
- h)Certidão de bens móveis sujeitos a registo e imóveis emitida pela Autoridade Tributária.
- 2 -Em caso de dúvidas sobre a situação de carência económica, o Município de Fafe pode desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente junto de outros serviços ou solicitar outros elementos e meios de prova que se entenda necessários.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Na apreciação de candidatura e na comparticipação dos seniores será tido em consideração o rendimento mensal per capita, de acordo com o previsto na alínea g) do artigo 8.º, sendo considerados os seguintes escalões:
(ver documento original)
- 3 -Os valores do rendimento mensal per capita referidos no número anterior podem ser revistos e alterados pela Câmara Municipal em função da atualização do valor da pensão social.
- 4 -A alteração dos valores do rendimento mensal per capita devem ser remetidos para conhecimento da Assembleia Municipal.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -Havendo mais do que uma candidatura em apreciação, caso o valor das mesmas seja superior à verba disponível, far-se-á a graduação das candidaturas preferindo as de menor rendimento.
Artigo 59.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Município deve exigir a devolução do valor total despendido no programa concedido ao utente, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente, no caso de prestação de falsas declarações.
- 3 -[...]
Artigo 62.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Pertencer a um agregado familiar em situação de carência económica e social precária, de acordo com a alínea g), do artigo 8.º
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
d.1) [...]
d.2) [...]
- e)[...]
e.1) [...]
e.2) [...]
e.3) [...]
e.4) [...]
e.5) [...]
- f)[...]
- g)Despesas mensais que constam do artigo 8.º-C;
- h)Extrato das contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;
- i)Certidão de bens móveis sujeitos a registo e imóveis emitida pela Autoridade Tributária.
- 2 -Em caso de dúvidas sobre a situação de carência económica, o Município de Fafe pode desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente solicitando outros elementos e meios de prova.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 65.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Havendo mais do que uma candidatura em apreciação, e caso o valor das mesmas seja superior à verba disponível, far-se-á a graduação das candidaturas com preferência pelas candidaturas de menor rendimento líquido mensal per capita (CAP).
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O Município pode solicitar comprovativos das necessidades indicadas no número anterior.
Artigo 72.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Pertencer a um agregado familiar em situação de carência económica e social precária, de acordo com a alínea g), do artigo 8.º
Artigo 73.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
c.1) [...]
c.2) [...]
- d)[...]
d.1) [...]
d.2) [...]
d.3) [...]
d.4) [...]
d.5) [...]
- e)[...]
- f)Despesas mensais que constam do artigo 8.º-C;
- g)Extrato das contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;
- h)Certidão de bens móveis sujeitos a registo e imóveis emitida pela Autoridade Tributária.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 74.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -Na apreciação da candidatura e na comparticipação do requerente será tido em consideração o rendimento mensal per capita de acordo com o previsto na alínea g), do artigo 8.º, sendo considerados os seguintes 3 escalões:
(ver documento original)
- 3 -Havendo mais do que uma candidatura em apreciação, e caso o valor das mesmas seja superior à verba disponível, far-se-á a graduação das candidaturas preferindo as de menor rendimento per capita.
Artigo 77.º
[...]
São obrigações do Município de Fafe:
- a)Protocolar, articular e sinalizar com as entidades aderentes as condições e as necessidades do presente programa;
- b)Informar os beneficiários das vagas disponibilizadas pelas entidades aderentes;
- c)Ter registos atualizados das vagas existentes.
Artigo 81.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- a)A titularidade de contrato de arrendamento e caso o mesmo seja anterior a 18 de novembro de 1990 com atualização de renda pelo senhorio, nos termos do regime do arrendamento urbano;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)Pertencer a um agregado familiar em situação de carência económica e social precária, de acordo com a alínea g), do artigo 8.º;
- g)(Revogada.)
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -Caso o beneficiário usufrua de apoio económico concedido por diferente entidade ou organismo, o Município deve descontar tal apoio ao valor atribuído ou a atribuir no âmbito do programa de apoio ao arrendamento habitacional.
Artigo 84.º
[...]
O valor do subsídio a atribuir resulta da aplicação de um mecanismo de ponderação ao valor do escalão resultante do número anterior, conforme se segue:
(ver documento original)
Artigo 85.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
c.1) [...]
c.2) [...]
- d)[...]
d.1) [...]
d.2) [...]
d.3) [...]
d.4) [...]
d.5) [...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)(Revogada.)
- i)[...]
- j)Despesas mensais que constam do artigo 8.º-C;
- k)Extrato das contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;
- l)Certidão de bens móveis sujeitos a registo e imóveis emitida pela Autoridade Tributária.
- 2 -Em caso de dúvidas sobre a situação de carência económica, o Município de Fafe pode desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente solicitando outros elementos e meios de prova.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 87.º
[...]
- 1 -A concessão do apoio ao arrendamento habitacional tem a duração de 12 meses.
- 2 -O apoio previsto no número anterior pode ser renovado até cinco vezes, num máximo de 60 meses, carecendo sempre de parecer prévio fundamentado do serviço social acerca da necessidade de manutenção ou cessação do subsídio.
- 3 -O prazo estabelecido no número um pode ser contínuo ou interpolado.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 89.º
Direitos e obrigações do Município
- 1 -[...]
- 2 -[...]
Artigo 90.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Comunicar ao Município a mudança de habitação e tipologia;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
ANEXO I
Limites das rendas
(ver documento original)
ANEXO II
Tipologia
(ver documento original)
Artigo 96.º
[...]
Os apoios a que se refere o artigo anterior devem ser atribuídos a todos aqueles agregados em cuja habitação seja manifesta a falta de condições de habitabilidade, a comprovar mediante a realização de vistoria.
Artigo 97.º
[...]
- 1 -[...]
- a)O seu rendimento per capita mensal seja inferior até 100 % da pensão social de velhice;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 98.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Documentos comprovativos referentes aos rendimentos do requerente, designadamente:
- i)Declaração do Modelo 3 do IRS, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;
- ii)Os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;
- iii)Rendas temporárias e vitalícias;
- iv)Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;
- v)Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI, SIT;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Declaração emitida pelo Centro de Emprego, no caso do indivíduo ou outros membros do agregado familiar se encontrarem em situação de desemprego;
- j)Fotocópia do contrato de arrendamento e fotocópia do último recibo de renda da habitação;
- k)Despesas mensais que constam do artigo 8.º-C;
- l)Extrato das contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;
- m)Certidão de bens móveis sujeitos a registo e imóveis emitida pela Autoridade Tributária.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 100.º
Apreciação do pedido
Compete ao Município:
- a)Avaliar a situação económico-financeira do agregado familiar e decidir sobre o seu enquadramento no âmbito deste projeto, tendo por base o relatório social elaborado pelo serviço social.
- b)Aprovar o orçamento apresentado, tendo por base a vistoria efetuada e relatório técnico elaborado pelos Serviços competentes.
Artigo 101.º
Comparticipação do Município
- 1 -O valor máximo do investimento a considerar para efeito do cálculo da comparticipação é de 15.000 (euro).
- 2 -O Município pode, excecionalmente, conceder um apoio de 100 % do valor, desde que, comprovadamente, o candidato não disponha de quaisquer rendimentos próprios para comparticipar as obras aprovadas.
- 3 -O montante da comparticipação será atribuído de acordo com a tabela a seguir discriminada:
(ver documento original)
§ A capitação (Cap), é calculada da seguinte forma:
Cap = RAB - (1137,96 + 682,77*AF)/(12*AF) - fórmula atualizada
RAB - Rendimento Anual Bruto;
AF - Agregado Familiar.
Artigo 104.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
LIVRO VI
Fundo municipal de emergência social e apoios económicos
TÍTULO ÚNICO
Apoios económicos
Artigo 105.º
Objeto e âmbito
- 1 -O presente título estabelece as condições de acesso a prestações pecuniárias de caráter eventual, a seguir designado por apoio económico, a pessoas ou agregados familiares carenciados em situação de emergência social e de risco social no âmbito da transferência de competências no domínio da ação social para o Município de Fafe.
- 2 -Podem aceder aos apoios referidos no número anterior os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que se encontrem em situação económico-social precária ou de grave carência económica, residentes na área do concelho de Fafe.
Artigo 106.º
Natureza dos apoios
- 1 -A atribuição do apoio económico é de natureza eventual, excecional e temporária e destina-se a compensar encargos urgentes relativos a questões de saúde, educação, habitação, alimentação e transportes, tendo como objetivo último a capacitação dos/as indivíduos/famílias com vista à sua autonomização.
- 2 -O apoio económico, de uma forma geral, visa colmatar situações de comprovada carência económica para:
- a)Fazer face a despesas inadiáveis;
- b)Adquirir bens e serviços de primeira necessidade.
- 3 -O apoio económico tem por base o diagnóstico específico e é atribuído tendo em conta os recursos existentes.
- 4 -A verba anual referente aos apoios económicos será inscrita no Orçamento do Município, podendo ser objeto de reforço em caso de necessidade.
Artigo 107.º
Destinatários
- 1 -Desde que comprovada a situação de carência económica, o apoio económico pode ser atribuído a:
- a)Indivíduos;
- b)Famílias.
- 2 -Excecionalmente, e de forma devidamente justificada, pode ainda ser atribuído o apoio económico nas situações em que, não estando enquadradas no conceito de carência económica, este se revele fundamental em situações de emergência pela ocorrência de um facto inesperado.
Artigo 109.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Documentos de identificação do requerente e do seu agregado familiar:
- i)Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
- ii)Número de identificação fiscal;
- d)Documentos comprovativos referentes aos rendimentos do requerente, designadamente:
- i)Declaração do Modelo 3 do IRS, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;
- ii)Os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;
- iii)Rendas temporárias e vitalícias;
- iv)Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;
- v)Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI, SIT;
- e)[...]
- f)Despesas mensais que constam do artigo 8.º-C;
- g)Extrato das contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;
- h)Certidão de bens móveis sujeitos a registo e imóveis emitida pela Autoridade Tributária.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 110.º
Condições de atribuição
- 1 -O apoio económico implica a verificação das seguintes condições:
- a)Indivíduo ou família em situação ou em risco de carência e/ou vulnerabilidade, cujo rendimento mensal per capita é inferior ao valor da pensão social legalmente estabelecida, atualizado anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais;
- b)Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos locais adequados à situação diagnosticada;
- c)Celebração de um Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção;
- d)Apresentar prova da identidade do indivíduo e dos familiares;
- e)Fazer prova de residência do indivíduo na área geográfica do Concelho de Fafe.
- 2 -A pessoa que recebe o apoio pecuniário tem de se comprometer a:
- a)Usá-lo para os fins a que se destina;
- b)Cumprir com o Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção;
- c)Apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido.
- 3 -Excecionalmente, em situação de emergência pela ocorrência de um facto inesperado, pode haver lugar à dispensa do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O beneficiário pode ser isentado do cumprimento da alínea c) do n.º 2 do presente artigo, sempre que o técnico responsável pelo processo, após a devida fundamentação, assim o definir.
Artigo 111.º
Aprovação do apoio económico
Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada aprovar o apoio económico.
Artigo 113.º
Apoio económico
- 1 -O/a técnico/a do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) é o/a responsável pela correta instrução do processo familiar, procedendo à caracterização individual e familiar, à elaboração do diagnóstico social e à elaboração da proposta que fundamente a necessidade de atribuição do apoio económico.
- 2 -A proposta a que se refere o número anterior é enviada para o/a Coordenador/a do Serviço Local de Ação Social, para emissão de parecer a submeter a decisão do Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência delegada.
- 3 -Caso seja proposto o indeferimento, deve ser garantida a audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Caso seja proposto o deferimento, o/a técnico/a responsável pelo processo familiar informa o indivíduo/família sobre a decisão.
Artigo 114.º
Modo de atribuição
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo, o beneficiário recebe o apoio através:
- a)Transferência bancária;
- b)Cheque entregue ao beneficiário na tesouraria do Município de Fafe;
- c)Envio por carta para a morada do beneficiário; ou
- d)Entrega de numerário pelos referidos serviços da tesouraria.
- 2 -O apoio económico pode ser atribuído através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea e ou de emergência pela ocorrência de um facto inesperado;
- b)Montantes mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou família o justifique.
- 3 -Excecionalmente, a atribuição do apoio económico pode ser prorrogada, por igual período de 3 meses, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação do indivíduo e/ou família.
- 4 -Desde que devidamente justificado no processo individual e familiar, é possível efetuar o pagamento do apoio económico a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações especiais:
- a)Resulte do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;
- b)Por manifesta incapacidade temporária do beneficiário;
- c)Por ausência, devidamente comprovada.
- 5 -A decisão de atribuição do apoio nos termos do disposto no número anterior é, obrigatoriamente, notificada ao indivíduo/família a quem se destina, devendo para a mesma decisão ser, sempre que possível, previamente, apresentada uma declaração de autorização elaborada para o efeito.
Artigo 119.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Pertencer a um agregado familiar em situação de carência económica e social precária, de acordo com a alínea g) do artigo 8.º