- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo anterior, o arrendatário fica obrigado:
- a)Informar a Câmara Municipal, logo que tenha conhecimento, que o prédio foi alienado;
- b)Apresentar, anualmente, declaração subscrita por si, em como continua a habitar no prédio locado;
- c)O cumprimento do Plano de Intervenção, definido pelos Serviços Sociais do Município.
- 2 -Os candidatos ficam, ainda, obrigados à prestação de todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.
Artigo 99.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 25/07/2023
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Em vigor desde 25/07/2023