Aprova as alterações do Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios Sociais e procede à sua republicação
Objeto
O presente regulamento procede à alteração do Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios Sociais.
Alterações
Os artigos 8.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 44.º, 45.º, 52.º, 53.º, 57.º, 59.º, 62.º, 63.º, 65.º, 67.º, 72.º, 73.º, 74.º, 77.º, 81.º, 84.º, 85.º, 87.º, 89.º, 90.º, 96.º, 97.º, 98.º, 100.º, 101.º, 105.º, 106.º, 107.º, 109.º, 110.º, 111.º, 113.º, 114.º e 119.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Indivíduos isolados - são considerados indivíduos isolados, conforme disposto no n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, as crianças e os jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como, os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)[...]
- g)Situação de carência económica - Agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a dezoito anos, em situação de autonomia socioeconómica, cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente por referência ao Indexante aos apoios sociais;
- h)Economia comum - considera-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido;
- i)Plano de Intervenção Social - conjunto de ações, estabelecidas de acordo com as características e condições do beneficiário e dos membros do agregado familiar, que tem como objetivo incentivar a autonomia das famílias, através do trabalho e de outras formas de integração social;
- j)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O presente Livro consagra as disposições regulamentares relativas ao Programa Ser Solidário.
- 2 -O Programa Ser Solidário consiste num incentivo destinado aos estudantes do concelho de Fafe, que pretendam ingressar no ensino superior ou concluir o 12.º ano de escolaridade, em particular, aqueles que revelem dificuldades económicas.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do presente título entende-se por "situação de carência económica": agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a 18 anos, em situação de autonomia socioeconómica, cujos rendimentos máximos não excedam o valor da pensão Social de legalmente estabelecida, atualizada anualmente por referência ao indexante dos apoios sociais.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A candidatura deve ser formalizada pelo próprio estudante, quando maior de idade ou pelo seu encarregado de educação, quando o estudante for menor, através do preenchimento de um requerimento próprio, o qual deve ser fornecido pelo serviço social do Município, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...];
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Documento emitido pela Administração Tributária que comprove a residência fiscal há mais de um ano no concelho.
- 2 -Em caso de dúvidas sobre a situação de carência económica, o Município de Fafe pode desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente junto de outros serviços ou solicitar outros elementos e meios de prova que se entenda necessários.
- 3 -O requerente fica obrigado a comunicar, no prazo máximo de 5 dias úteis, quaisquer alterações da informação constante nos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, que ocorram quer durante a fase de candidatura, quer da execução do programa.
Artigo 22.º
[...]
[...]
- a)Menor rendimento per capita;
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O subsídio tem a periodicidade mensal, com um limite máximo de 8 (oito) meses, no montante de 380 (euro) (trezentos e oitenta euros).
- 2 -[...]
Artigo 25.º
Direitos do Município
- 1 -Constituem Direitos do Município:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Receber um apoio mensal no montante de 380 (euro) (trezentos e oitenta euros).
- 2 -[...]
Artigo 44.º
[...]
[...]
- a)Residir na área do concelho de Fafe há mais de 1 ano;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Atestado de residência, atualizado, emitido pela Junta de Freguesia, no qual conste a confirmação de residência no concelho, há mais de 1 ano;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Documento emitido pela Administração Tributária que comprove a residência fiscal há mais de um ano.
- 2 -[...]
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
c.1) [...]
c.2) [...]
c.3) [...]
- d)[...]
d.1) [...]
d.2) [...]
d.3) [...]
d.4) [...]
d.5) [...]
- e)Documento emitido pela Administração Tributária que comprove a residência fiscal há mais de um ano;
- f)Despesas mensais que constam do artigo 8.º-C;
- g)Extrato das contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;
- h)Certidão de bens móveis sujeitos a registo e imóveis emitida pela Autoridade Tributária.
- 2 -Em caso de dúvidas sobre a situação de carência económica, o Município de Fafe pode desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente junto de outros serviços ou solicitar outros elementos e meios de prova que se entenda necessários.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Na apreciação de candidatura e na comparticipação dos seniores será tido em consideração o rendimento mensal per capita, de acordo com o previsto na alínea g) do artigo 8.º, sendo considerados os seguintes escalões:
(ver documento original)
- 3 -Os valores do rendimento mensal per capita referidos no número anterior podem ser revistos e alterados pela Câmara Municipal em função da atualização do valor da pensão social.
- 4 -A alteração dos valores do rendimento mensal per capita devem ser remetidos para conhecimento da Assembleia Municipal.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -Havendo mais do que uma candidatura em apreciação, caso o valor das mesmas seja superior à verba disponível, far-se-á a graduação das candidaturas preferindo as de menor rendimento.
Artigo 59.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Município deve exigir a devolução do valor total despendido no programa concedido ao utente, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente, no caso de prestação de falsas declarações.
- 3 -[...]
Artigo 62.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Pertencer a um agregado familiar em situação de carência económica e social precária, de acordo com a alínea g), do artigo 8.º
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
d.1) [...]
d.2) [...]
- e)[...]
e.1) [...]
e.2) [...]
e.3) [...]
e.4) [...]
e.5) [...]
- f)[...]
- g)Despesas mensais que constam do artigo 8.º-C;
- h)Extrato das contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;
- i)Certidão de bens móveis sujeitos a registo e imóveis emitida pela Autoridade Tributária.
- 2 -Em caso de dúvidas sobre a situação de carência económica, o Município de Fafe pode desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente solicitando outros elementos e meios de prova.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 65.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Havendo mais do que uma candidatura em apreciação, e caso o valor das mesmas seja superior à verba disponível, far-se-á a graduação das candidaturas com preferência pelas candidaturas de menor rendimento líquido mensal per capita (CAP).
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O Município pode solicitar comprovativos das necessidades indicadas no número anterior.
Artigo 72.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Pertencer a um agregado familiar em situação de carência económica e social precária, de acordo com a alínea g), do artigo 8.º
Artigo 73.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
c.1) [...]
c.2) [...]
- d)[...]
d.1) [...]
d.2) [...]
d.3) [...]
d.4) [...]
d.5) [...]
- e)[...]
- f)Despesas mensais que constam do artigo 8.º-C;
- g)Extrato das contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;
- h)Certidão de bens móveis sujeitos a registo e imóveis emitida pela Autoridade Tributária.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 74.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -Na apreciação da candidatura e na comparticipação do requerente será tido em consideração o rendimento mensal per capita de acordo com o previsto na alínea g), do artigo 8.º, sendo considerados os seguintes 3 escalões:
(ver documento original)
- 3 -Havendo mais do que uma candidatura em apreciação, e caso o valor das mesmas seja superior à verba disponível, far-se-á a graduação das candidaturas preferindo as de menor rendimento per capita.
Artigo 77.º
[...]
São obrigações do Município de Fafe:
- a)Protocolar, articular e sinalizar com as entidades aderentes as condições e as necessidades do presente programa;
- b)Informar os beneficiários das vagas disponibilizadas pelas entidades aderentes;
- c)Ter registos atualizados das vagas existentes.
Artigo 81.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- a)A titularidade de contrato de arrendamento e caso o mesmo seja anterior a 18 de novembro de 1990 com atualização de renda pelo senhorio, nos termos do regime do arrendamento urbano;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)Pertencer a um agregado familiar em situação de carência económica e social precária, de acordo com a alínea g), do artigo 8.º;
- g)(Revogada.)
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -Caso o beneficiário usufrua de apoio económico concedido por diferente entidade ou organismo, o Município deve descontar tal apoio ao valor atribuído ou a atribuir no âmbito do programa de apoio ao arrendamento habitacional.
Artigo 84.º
[...]
O valor do subsídio a atribuir resulta da aplicação de um mecanismo de ponderação ao valor do escalão resultante do número anterior, conforme se segue:
(ver documento original)
Artigo 85.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
c.1) [...]
c.2) [...]
- d)[...]
d.1) [...]
d.2) [...]
d.3) [...]
d.4) [...]
d.5) [...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)(Revogada.)
- i)[...]
- j)Despesas mensais que constam do artigo 8.º-C;
- k)Extrato das contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;
- l)Certidão de bens móveis sujeitos a registo e imóveis emitida pela Autoridade Tributária.
- 2 -Em caso de dúvidas sobre a situação de carência económica, o Município de Fafe pode desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente solicitando outros elementos e meios de prova.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 87.º
[...]
- 1 -A concessão do apoio ao arrendamento habitacional tem a duração de 12 meses.
- 2 -O apoio previsto no número anterior pode ser renovado até cinco vezes, num máximo de 60 meses, carecendo sempre de parecer prévio fundamentado do serviço social acerca da necessidade de manutenção ou cessação do subsídio.
- 3 -O prazo estabelecido no número um pode ser contínuo ou interpolado.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 89.º
Direitos e obrigações do Município
- 1 -[...]
- 2 -[...]
Artigo 90.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Comunicar ao Município a mudança de habitação e tipologia;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
ANEXO I
Limites das rendas
(ver documento original)
ANEXO II
Tipologia
(ver documento original)
Artigo 96.º
[...]
Os apoios a que se refere o artigo anterior devem ser atribuídos a todos aqueles agregados em cuja habitação seja manifesta a falta de condições de habitabilidade, a comprovar mediante a realização de vistoria.
Artigo 97.º
[...]
- 1 -[...]
- a)O seu rendimento per capita mensal seja inferior até 100 % da pensão social de velhice;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 98.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Documentos comprovativos referentes aos rendimentos do requerente, designadamente:
- i)Declaração do Modelo 3 do IRS, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;
- ii)Os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;
- iii)Rendas temporárias e vitalícias;
- iv)Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;
- v)Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI, SIT;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Declaração emitida pelo Centro de Emprego, no caso do indivíduo ou outros membros do agregado familiar se encontrarem em situação de desemprego;
- j)Fotocópia do contrato de arrendamento e fotocópia do último recibo de renda da habitação;
- k)Despesas mensais que constam do artigo 8.º-C;
- l)Extrato das contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;
- m)Certidão de bens móveis sujeitos a registo e imóveis emitida pela Autoridade Tributária.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 100.º
Apreciação do pedido
Compete ao Município:
- a)Avaliar a situação económico-financeira do agregado familiar e decidir sobre o seu enquadramento no âmbito deste projeto, tendo por base o relatório social elaborado pelo serviço social.
- b)Aprovar o orçamento apresentado, tendo por base a vistoria efetuada e relatório técnico elaborado pelos Serviços competentes.
Artigo 101.º
Comparticipação do Município
- 1 -O valor máximo do investimento a considerar para efeito do cálculo da comparticipação é de 15.000 (euro).
- 2 -O Município pode, excecionalmente, conceder um apoio de 100 % do valor, desde que, comprovadamente, o candidato não disponha de quaisquer rendimentos próprios para comparticipar as obras aprovadas.
- 3 -O montante da comparticipação será atribuído de acordo com a tabela a seguir discriminada:
(ver documento original)
§ A capitação (Cap), é calculada da seguinte forma:
Cap = RAB - (1137,96 + 682,77*AF)/(12*AF) - fórmula atualizada
RAB - Rendimento Anual Bruto;
AF - Agregado Familiar.
Artigo 104.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
LIVRO VI
Fundo municipal de emergência social e apoios económicos
TÍTULO ÚNICO
Apoios económicos
Artigo 105.º
Objeto e âmbito
- 1 -O presente título estabelece as condições de acesso a prestações pecuniárias de caráter eventual, a seguir designado por apoio económico, a pessoas ou agregados familiares carenciados em situação de emergência social e de risco social no âmbito da transferência de competências no domínio da ação social para o Município de Fafe.
- 2 -Podem aceder aos apoios referidos no número anterior os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que se encontrem em situação económico-social precária ou de grave carência económica, residentes na área do concelho de Fafe.
Artigo 106.º
Natureza dos apoios
- 1 -A atribuição do apoio económico é de natureza eventual, excecional e temporária e destina-se a compensar encargos urgentes relativos a questões de saúde, educação, habitação, alimentação e transportes, tendo como objetivo último a capacitação dos/as indivíduos/famílias com vista à sua autonomização.
- 2 -O apoio económico, de uma forma geral, visa colmatar situações de comprovada carência económica para:
- a)Fazer face a despesas inadiáveis;
- b)Adquirir bens e serviços de primeira necessidade.
- 3 -O apoio económico tem por base o diagnóstico específico e é atribuído tendo em conta os recursos existentes.
- 4 -A verba anual referente aos apoios económicos será inscrita no Orçamento do Município, podendo ser objeto de reforço em caso de necessidade.
Artigo 107.º
Destinatários
- 1 -Desde que comprovada a situação de carência económica, o apoio económico pode ser atribuído a:
- a)Indivíduos;
- b)Famílias.
- 2 -Excecionalmente, e de forma devidamente justificada, pode ainda ser atribuído o apoio económico nas situações em que, não estando enquadradas no conceito de carência económica, este se revele fundamental em situações de emergência pela ocorrência de um facto inesperado.
Artigo 109.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Documentos de identificação do requerente e do seu agregado familiar:
- i)Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
- ii)Número de identificação fiscal;
- d)Documentos comprovativos referentes aos rendimentos do requerente, designadamente:
- i)Declaração do Modelo 3 do IRS, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;
- ii)Os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;
- iii)Rendas temporárias e vitalícias;
- iv)Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;
- v)Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI, SIT;
- e)[...]
- f)Despesas mensais que constam do artigo 8.º-C;
- g)Extrato das contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;
- h)Certidão de bens móveis sujeitos a registo e imóveis emitida pela Autoridade Tributária.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 110.º
Condições de atribuição
- 1 -O apoio económico implica a verificação das seguintes condições:
- a)Indivíduo ou família em situação ou em risco de carência e/ou vulnerabilidade, cujo rendimento mensal per capita é inferior ao valor da pensão social legalmente estabelecida, atualizado anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais;
- b)Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos locais adequados à situação diagnosticada;
- c)Celebração de um Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção;
- d)Apresentar prova da identidade do indivíduo e dos familiares;
- e)Fazer prova de residência do indivíduo na área geográfica do Concelho de Fafe.
- 2 -A pessoa que recebe o apoio pecuniário tem de se comprometer a:
- a)Usá-lo para os fins a que se destina;
- b)Cumprir com o Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção;
- c)Apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido.
- 3 -Excecionalmente, em situação de emergência pela ocorrência de um facto inesperado, pode haver lugar à dispensa do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O beneficiário pode ser isentado do cumprimento da alínea c) do n.º 2 do presente artigo, sempre que o técnico responsável pelo processo, após a devida fundamentação, assim o definir.
Artigo 111.º
Aprovação do apoio económico
Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada aprovar o apoio económico.
Artigo 113.º
Apoio económico
- 1 -O/a técnico/a do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) é o/a responsável pela correta instrução do processo familiar, procedendo à caracterização individual e familiar, à elaboração do diagnóstico social e à elaboração da proposta que fundamente a necessidade de atribuição do apoio económico.
- 2 -A proposta a que se refere o número anterior é enviada para o/a Coordenador/a do Serviço Local de Ação Social, para emissão de parecer a submeter a decisão do Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência delegada.
- 3 -Caso seja proposto o indeferimento, deve ser garantida a audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Caso seja proposto o deferimento, o/a técnico/a responsável pelo processo familiar informa o indivíduo/família sobre a decisão.
Artigo 114.º
Modo de atribuição
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo, o beneficiário recebe o apoio através:
- a)Transferência bancária;
- b)Cheque entregue ao beneficiário na tesouraria do Município de Fafe;
- c)Envio por carta para a morada do beneficiário; ou
- d)Entrega de numerário pelos referidos serviços da tesouraria.
- 2 -O apoio económico pode ser atribuído através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea e ou de emergência pela ocorrência de um facto inesperado;
- b)Montantes mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou família o justifique.
- 3 -Excecionalmente, a atribuição do apoio económico pode ser prorrogada, por igual período de 3 meses, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação do indivíduo e/ou família.
- 4 -Desde que devidamente justificado no processo individual e familiar, é possível efetuar o pagamento do apoio económico a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações especiais:
- a)Resulte do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;
- b)Por manifesta incapacidade temporária do beneficiário;
- c)Por ausência, devidamente comprovada.
- 5 -A decisão de atribuição do apoio nos termos do disposto no número anterior é, obrigatoriamente, notificada ao indivíduo/família a quem se destina, devendo para a mesma decisão ser, sempre que possível, previamente, apresentada uma declaração de autorização elaborada para o efeito.
Artigo 119.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Pertencer a um agregado familiar em situação de carência económica e social precária, de acordo com a alínea g) do artigo 8.º
Aditamento
São aditados os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 105.º-A, 110.º-A, 110.º-B e 126.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Apuramento da Capitação
Para efeitos do apoio previsto no presente Regulamento, o rendimento mensal per capita do agregado familiar é apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Cap = RAF-DAF/N
Cap - Capitação;
RAF - Rendimento mensal do agregado familiar;
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo (contabilizam-se todos os elementos presentes ou temporariamente ausentes desde que a razão da ausência seja por motivos de: Educação, Trabalho Formação Profissional, Hospitalização/ Tratamento e colocação em instituição).
Artigo 8.º-B
Rendimentos a considerar
- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se os seguintes rendimentos do indivíduo e do seu agregado familiar:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- h)Bolsas de formação;
- i)Bolsas de Estudo.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, caracterizam-se cada tipo de rendimentos.
- 3 -Rendimentos de trabalho (dependente) - consideram-se os rendimentos do indivíduo e dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios:
- a)Rendimentos empresariais e profissionais - consideram-se rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes os rendimentos obtidos por aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sendo, neste caso, considerados, para avaliação de rendimentos mensais, os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do pedido;
- b)Rendimentos de Capitais - consideram-se "rendimentos de capitais" os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sendo certo que se considera como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem sendo que estes rendimentos sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o individuo ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante;
- c)Rendimentos Prediais - consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios;
- d)Rendimentos de Pensões - consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões do individuo ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
- i)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
- ii)Rendas temporárias ou vitalícias;
- iii)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
- iv)Pensões de alimentos (sendo equiparados a estas os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga).
- e)Prestações Sociais - consideram prestações sociais, todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares;
- f)Apoios à Habitação - consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada;
- g)Bolsas de Formação - todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento:
- h)Bolsas de Estudo - Todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária cujo objetivo seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com frequência escolar.
- 4 -Os rendimentos a considerar reportam-se ao mês anterior à data do pedido e/ou situação de carência.
- 5 -Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do individuo/agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 8.º-C
Despesas Mensais
- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se despesas mensais as seguintes:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, seguros de vida e multirriscos, bem como de condomínio (em caso de habitação própria);
- b)Despesas com água, saneamento básico e resíduos sólidos urbanos, luz, gás, telefone e internet até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;
- c)Despesas de saúde, no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, devidamente comprovados por prescrição médica;
- d)Despesas com transportes, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
- e)Despesas com educação;
- f)Despesas com a frequência de equipamento social, fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a União das Mutualidades Portuguesas.
Artigo 105.º-A
Princípios
A atribuição do apoio económico, nos termos previstos pelo presente Regulamento, rege-se pelos princípios da subsidiariedade, justiça, solidariedade, igualdade, equidade, imparcialidade, transparência, personalização e flexibilidade.
Artigo 110.º-A
Processo e análise dos pedidos
O processo e análise dos pedidos de apoio económico é da competência do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Fafe.
Artigo 110.º-B
Coordenação técnica
Compete ao(à) Coordenador(a) do Serviço Local de Ação Social proceder à análise do processo familiar e emitir parecer sobre a proposta de apoio económico, desde que seja efetuado o respetivo cabimento orçamental.
Artigo 126.º-A
Tratamento e confidencialidade dos dados pessoais e nominativos
O tratamento de dados pessoais e nominativos resultante da aplicação deste Regulamento obedece ao previsto no RGPD - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação aplicável.
Norma revogatória
São revogados os artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 108.º, 112.º, 115.º, 116.º e 130.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Código Regulamentar sobre a Concessão de Apoios Sociais.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
8 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Antero Barbosa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios Sociais
Diplomas habilitantes
O presente Código tem como legislação habilitante geral o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no Código do Procedimento Administrativo; bem como, o disposto nos diplomas legais a seguir enunciados:
Objeto do Código
O presente Código consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Fafe, para a concessão de apoios no âmbito da educação, através do Programa Ser Solidário e da atribuição das bolsas de estudo a estudantes que frequentam o ensino superior; no âmbito da saúde, nomeadamente, no transporte ambulatório e no programa de apoio a cuidadores; no âmbito do apoio social aos séniores, especialmente, das Férias Séniores e da regulamentação do Cartão Municipal Sénior, bem como, no apoio social à habitação, através do Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional e do Programa Municipal para melhoria de habitação de agregados familiares carenciados, no Programa do Fundo de Emergência Social e, ainda na Concessão de Cabazes em géneros alimentícios.
Organização do Código
Livro I: Parte geral
Livro II: Apoio à educação
Livro III: Apoios aos Séniores
Livro IV: Apoios à saúde
Livro V: Apoio à habitação
Livro VI: Fundo Municipal de emergência social e apoios económicos
Livro VII: Concessão de Cabazes em Géneros Alimentícios
Livro VIII: Disposições Finais
Prossecução do interesse público
Objetividade e justiça
O relacionamento da Câmara Municipal com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente, nos domínios da atribuição de prestações municipais, da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.
Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos
Desburocratização e celeridade
Regulamentação dinâmica
Conceitos
Apuramento da Capitação
Para efeitos do apoio previsto no presente Regulamento, o rendimento mensal per capita do agregado familiar é apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Cap = RAF - DAF/N
Cap - Capitação;
RAF - Rendimento mensal do agregado familiar;
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo (contabilizam-se todos os elementos presentes ou temporariamente ausentes desde que a razão da ausência seja por motivos de: Educação, Trabalho Formação Profissional, Hospitalização/Tratamento e colocação em instituição).
Rendimentos a considerar
Despesas Mensais
Apresentação do requerimento
Requerimento eletrónico
Requisitos comuns do requerimento
Suprimento de deficiências do requerimento
Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de dez dias, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.
Fundamentos comuns de rejeição liminar
Para além dos casos previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
Prazo comum de decisão
Salvo disposição expressa em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, contados desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.
Regime geral de notificações
Contagem de prazos
Salvo disposição legal em contrário é aplicável aos prazos estabelecidos neste Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.
Disposição preliminar
Objeto
Natureza do apoio
Condições de acesso ao Programa Ser Solidário
Processo de candidatura
Apreciação e decisão da candidatura
Critérios de seleção da candidatura
Na seleção dos jovens para o Programa Ser Solidário serão consideradas como condições preferenciais, por esta ordem:
Divulgação e prazo de apresentação de candidatura
A apresentação da candidatura deverá ocorrer nos prazos fixados por despacho do Presidente da Câmara.
Valor e Prazo de duração do Subsídio
Direitos do Município
Obrigações dos beneficiários
Direitos dos beneficiários
Faltas
Entidades acolhedoras
Cessação do acordo de atividade ocupacional
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Objeto
O presente Livro consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Fafe nos seguintes domínios:
Natureza do Cartão Municipal Sénior
Benefícios
Condições Gerais de Acesso
São condições gerais cumulativas de acesso à atribuição do Cartão Municipal Sénior:
Instrução do pedido
Obrigações dos Beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
Adesão de Outras Entidades
Poderão aderir ao Cartão Municipal Sénior todas as empresas e entidades que o pretendam, devendo, para isso, fazer a sua inscrição no Município de Fafe, onde será preenchida a proposta de adesão para o fornecimento de bens e prestação de serviços que pretendem acordar.
Cessação do direito de utilização do cartão
Constituem, entre outras, causas de cessação do direito de utilização do cartão:
Validade
O Cartão Municipal Sénior tem a validade de um ano civil, renovável por período idêntico, mediante apresentação de atestado de residência.
Natureza do Programa de Férias Séniores
Condições de acesso
São condições gerais cumulativas de acesso ao programa:
Instrução do pedido
c.1) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
c.2) Cartão de Utente do Centro de Saúde e Cartão Europeu de Saúde (sempre que necessário);
c.3) Cartão Contribuinte;
d.1) Declaração do Modelo 3 do IRS, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;
d.2) Os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;
d.3) Rendas temporárias e vitalícias;
d.4) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;
d.5) Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI, SIT;
Apreciação de candidaturas
(ver documento original)
Decisão
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
Direitos dos beneficiários
Os beneficiários têm direito a:
Seleção/Admissão
Partidas e chegadas
Cessação e devolução da comparticipação
Objeto
O presente Livro consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Fafe nos seguintes domínios:
Natureza do Programa de Transportes Ambulatórios
Condições Gerais de Acesso
São condições gerais cumulativas de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente título:
Instrução do pedido
d.1) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
d.2) Cartão Contribuinte;
e.1) Declaração do Modelo 3 do IRS, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;
e.2) Os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;
e.3) Rendas temporárias e vitalícias;
e.4) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;
e.5) Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI, SIT;
Apreciação dos pedidos
A receção, análise e acompanhamento dos processos de atribuição do apoio no âmbito do presente livro é da responsabilidade do Serviço Social, cabendo a este serviço:
Decisão
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
Acompanhantes
Partidas e chegadas
Duração do apoio
Os apoios concedidos ao abrigo do presente Programa de Transportes Ambulatórios têm caráter pontual.
Cessação e devolução dos apoios
Natureza do Programa de Apoio ao Cuidadores
Condições Gerais de Acesso
São condições gerais cumulativas de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente título:
Instrução do pedido
c.1) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
c.2) Cartão Contribuinte;
d.1) Declaração do Modelo 3 do IRS, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;
d.2) Os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;
d.3) Rendas temporárias e vitalícias;
d.4) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;
d.5) Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI, SIT;
Apreciação das candidaturas
(ver documento original)
Decisão
Obrigações dos beneficiários
Obrigações do Município
São obrigações do Município de Fafe:
Vagas e Duração do apoio
Cessação e devolução da comparticipação
Objeto
O presente Livro consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Fafe nos seguintes domínios:
Condições de acesso à atribuição do subsídio
Características da habitação
Limites
Cálculo do rendimento
O valor do subsídio a atribuir resulta da aplicação de um mecanismo de ponderação ao valor do escalão resultante do número anterior, conforme se segue:
(ver documento original)
Processo de candidatura e decisão
c.1) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;
c.2) Cartão Contribuinte;
d.1) Declaração do Modelo 3 do IRS, ou, se for caso disso, declaração de isenção emitida pela Repartição de Finanças;
d.2) Os dois últimos recibos de vencimento, ordenados, salários ou outras remunerações;
d.3) Rendas temporárias e vitalícias;
d.4) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;
d.5) Subsídios de desemprego, pensão de alimentos, RSI, SIT.
Apreciação e decisão da candidatura
Prazo de concessão e renovação do apoio
Reapreciação da candidatura
Direitos e obrigações do Município
Obrigações do beneficiário
Modo de Pagamento
O pagamento da comparticipação financeira só será devido a partir da data de deferimento do pedido e será efetuado através de transferência bancária ou cheque a realizar até ao dia 15 de cada mês.
Suspensão do apoio
Constituem motivos de suspensão do apoio:
Cessação do apoio
Constituem motivos de cessação do apoio:
Sanções em caso de incumprimento
ANEXO I
Limites das rendas
(ver documento original)
ANEXO II
Tipologia
(ver documento original)
Condições Gerais
O presente título estipula as condições a que deve obedecer o processo de apoio à melhoria das condições habitacionais dos agregados familiares mais carenciados do Município de Fafe.
Condições especiais relativas à habitação
Os apoios a que se refere o artigo anterior devem ser atribuídos a todos aqueles agregados em cuja habitação seja manifesta a falta de condições de habitabilidade, a comprovar mediante a realização de vistoria.
Condições especiais relativas ao candidato
Formalização das candidaturas
Obrigações dos beneficiários
Apreciação do pedido
Compete ao Município:
Comparticipação do Município
(ver documento original)
§ A capitação(Cap), é calculada da seguinte forma:
Cap = RAB - (1137,96 + 682,77*AF)/(12*AF) - fórmula atualizada
RAB - Rendimento Anual Bruto;
AF - Agregado Familiar.
Pagamento da Comparticipação
Pagamento em prestações
Isenções e outros apoios a conceder
Penalidades
Objeto e âmbito
Princípios
A atribuição do apoio económico, nos termos previstos pelo presente Regulamento, rege-se pelos princípios da subsidiariedade, justiça, solidariedade, igualdade, equidade, imparcialidade, transparência, personalização e flexibilidade.
Natureza dos apoios
Destinatários
(Revogado.)
Instrução do pedido
Condições de atribuição
Processo e análise dos pedidos
O processo e análise dos pedidos de apoio económico é da competência do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Fafe.
Coordenação técnica
Compete ao(à) Coordenador(a) do Serviço Local de Ação Social proceder à análise do processo familiar e emitir parecer sobre a proposta de apoio económico, desde que seja efetuado o respetivo cabimento orçamental.
Aprovação do apoio económico
Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada aprovar o apoio económico.
(Revogado.)
Apoio económico
Modo de atribuição
(Revogado.)
(Revogado.)
Natureza do apoio
Tipologia do apoio
O Município concede um Cabaz de Natal composto por vários géneros alimentares, sendo que o número máximo de cabazes a atribuir é de um por agregado familiar.
Condições Gerais de Acesso
Instrução do pedido de apoio
Apreciação dos pedidos
A receção, análise e acompanhamento dos processos de atribuição de apoio no âmbito do presente regulamento é da responsabilidade do Serviço de Ação Social, cabendo a este serviço:
Decisão
A informação sobre o processo deve ser efetuada pela Ação Social sendo a decisão final da aprovação de atribuição do cabaz da inteira responsabilidade do executivo camarário.
Vigência
O Cabaz de Natal vigorará durante o período em que o Município entender prever tal fundo no Plano e Orçamento de cada um dos anos.
Delegação de competência
No âmbito do presente Código todas as competências previstas e cometidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação.
Legislação Subsidiária
Confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas no procedimento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente Código regulamentar, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos Apoios e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.
Tratamento e confidencialidade dos dados pessoais e nominativos
O tratamento de dados pessoais e nominativos resultante da aplicação deste Regulamento obedece ao previsto no RGPD - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação aplicável.
Valores
Os valores referidos são aqueles que estão em vigor à data de elaboração do presente Código Regulamentar e estão sujeitos a alterações/atualizações automáticas de acordo com os diplomas habilitantes vigentes.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Código Regulamentar são revogados os seguintes regulamentos:
Revisão
Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Código é objeto de um procedimento formal de revisão global com periodicidade trianual.
Entrada em vigor
(Revogado.)
316481957