- 1 -A receção, análise e avaliação dos processos de participação no programa é da responsabilidade do Serviço Social.
- 2 -Na apreciação de candidatura e na comparticipação dos seniores será tido em consideração o rendimento mensal per capita, de acordo com o previsto na alínea g) do artigo 8.º, sendo considerados os seguintes escalões:
(ver documento original)
- 3 -Os valores do rendimento mensal per capita referidos no número anterior podem ser revistos e alterados pela Câmara Municipal em função da atualização do valor da pensão social.
- 4 -A alteração dos valores do rendimento mensal per capita devem ser remetidos para conhecimento da Assembleia Municipal.
Artigo 53.º — Apreciação de candidaturas
Vigente desde: 25/07/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/07/2023