- 1 -Para efeitos do presente Código Regulamentar, entende-se por:
- a)Agregado familiar - Conjunto de pessoas que vivem em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas aos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil e da Lei n.º 7/2011, de 11 de maio, e pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- b)Agregado familiar monoparental - Aquele que é composto por crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- c)Indivíduos isolados - são considerados indivíduos isolados, conforme disposto no n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, as crianças e os jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como, os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção;
- d)(Revogada.)
- e)Renda mensal - Quantitativo devido mensalmente, pelo uso do fogo para fins habitacionais referente ao ano civil;
- f)Rendimento mensal - Todos os recursos do agregado familiar, provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídios de desemprego, subsídio de doença, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensões de alimentos, ou quaisquer outros traduzíveis em numerário;
- g)Situação de carência económica - Agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a dezoito anos, em situação de autonomia socioeconómica, cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente por referência ao Indexante aos apoios sociais;
- h)Economia comum - considera-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido;
- i)Plano de Intervenção Social - conjunto de ações, estabelecidas de acordo com as características e condições do beneficiário e dos membros do agregado familiar, que tem como objetivo incentivar a autonomia das famílias, através do trabalho e de outras formas de integração social;
- j)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 8.º — Conceitos
Vigente desde: 25/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2023
Referências (2)
- Artigo 2020.º do Código CCexterno
- Artigo 4.º