- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador está sujeito aos deveres impostos pelo artigo 128.º do Código do Trabalho e demais normas e regulamentos internos aplicáveis.
- 2 -Na vigência da relação laboral, o empregador está sujeito aos deveres consagrados pelos artigos 106.º e 127.º do Código do Trabalho.
- 3 -Durante a vigência da relação laboral, ao trabalhador é aplicável o regime disciplinar constante do Código do Trabalho.
Artigo 19.º — Deveres do trabalhador e do empregador e regime disciplinar
Vigente desde: 29/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2024