As condições de prestação de trabalho, nomeadamente o horário a praticar, serão definidas de harmonia com os condicionalismos legais aplicáveis, sem prejuízo das especificidades exigidas pela natureza do trabalho a desenvolver.
Artigo 20.º — Prestação de trabalho
Vigente desde: 29/07/2024
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Em vigor desde 29/07/2024