Artigo 19.º
Deveres do trabalhador e do empregador e regime disciplinar
Redação registada como em vigor em 29/07/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador está sujeito aos deveres impostos pelo artigo 128.º do Código do Trabalho e demais normas e regulamentos internos aplicáveis.
- 2 -Na vigência da relação laboral, o empregador está sujeito aos deveres consagrados pelos artigos 106.º e 127.º do Código do Trabalho.
- 3 -Durante a vigência da relação laboral, ao trabalhador é aplicável o regime disciplinar constante do Código do Trabalho.