- 1 -Os trabalhadores colocados na posição 15A antes da entrada em vigor do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Regulamento n.º 1/2021, de 4 de janeiro, por aplicação do sistema de avaliação de desempenho no biénio 2017/2018, mantêm os pontos utilizados para atingir aquela posição remuneratória, podendo utilizá-los até à posição retributiva imediatamente seguinte.
- 2 -Com o reposicionamento resultante das alterações introduzidas nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 23.º e no Anexo II, o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
Artigo 31.º — Disposição transitória
Vigente desde: 29/07/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/07/2024