- 1 -Podem ser criadas equipas de projeto dotadas de mandatos temporários e precisos, com objetivos específicos expressos definidos por deliberação da Câmara Municipal, em benefício do aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e dos resultados.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, fixa-se em duas (2) o número máximo de equipas de projeto a operar em simultâneo.
Artigo 17.º — Equipas de Projeto
Vigente desde: 01/07/2026