- 1 -A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados na secção anterior está sujeita a licença municipal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a ocupação da via ou espaço públicos, com andaimes, materiais ou equipamentos, que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de edificação, está sujeita a licença municipal.
- 3 -Tratando-se de operação urbanística sujeita a procedimento de comunicação prévia, as condições relativas à ocupação da via ou espaço públicos, devem acompanhar a comunicação prévia nos termos do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 4 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença municipal, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento, e obedece às regras gerais sobre publicidade.
Artigo 10.º — Licença
Vigente desde: 03/12/2018