- 1 -O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o «Balcão do Empreendedor» para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.
- 2 -No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a mencionada no n.º 6, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 9.º — Cessação da ocupação do espaço público
Vigente desde: 03/12/2018