- 1 -O procedimento de licença inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas.
- 2 -Tratando-se de obras isentas de procedimento de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação que impliquem a ocupação da via ou espaço públicos, o procedimento de licença de ocupação inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data do início de execução das mesmas.
- 3 -Do requerimento deve constar a indicação do pedido ou objeto em termos claros e precisos, e ainda as seguintes menções:
- a)Tratando-se de pessoa singular:
- i)Identificação do requerente, com o nome, morada, profissão, número de identificação civil e número de identificação fiscal;
- ii)Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade.
- b)Tratando-se de pessoa coletiva:
- i)Identificação da firma, número de identificação fiscal e sede;
- ii)Identificação do representante legal, com o nome, número de identificação civil e número de identificação fiscal;
- iii)Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial.
- a)O endereço do edifício ou estabelecimento objeto da pretensão, e o respetivo nome ou insígnia;
- b)A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades;
- c)A indicação exata da localização, área e características do mobiliário ou suporte objeto do pedido;
- d)A indicação do período de tempo pretendido.
- a)Tratando-se de pessoa singular:
- 4 -O requerimento deve ainda mencionar, quando for caso disso:
- a)As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;
- b)Os dispositivos de armazenamento adequados;
- c)Os dispositivos necessários à recolha de lixo.
- 5 -As ligações referidas na alínea a), do número anterior, implicam as autorizações necessárias da responsabilidade do requerente.
- 6 -Quando o pedido de licença respeite a ocupação do espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, aplicam-se as disposições previstas no presente Regulamento em matéria de ocupação do espaço público e de publicidade, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta.
- 7 -O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do artigo seguinte e legislação específica aplicável.
- 8 -A apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve ser instruída com assinatura digital qualificada.
Artigo 16.º — Início do procedimento
Vigente desde: 03/12/2018