- 1 -Na totalidade da área do território do concelho de Montemor-o-Novo é expressamente proibida:
- a)A ocupação do espaço público com a instalação de placas ou setas de sinalização direcional de âmbito comercial, com menção de marcas, distintivos, logótipos, nome de estabelecimentos;
- b)A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional ou comemorativo;
- c)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:
- i)Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
- ii)Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
- iii)Sedes de órgãos de soberania;
- iv)Edifícios escolares;
- v)Monumentos e estátuas;
- vi)Templos, cemitérios e casas mortuárias;
- vii)Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;
- viii)Placas toponímicas e números de polícia;
- ix)Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;
- x)Rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;
- xi)Túneis e viadutos;
- xii)Parques, jardins e árvores;
- xiii)Abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.
- d)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios ou cujos suportes utilizados prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros.
- e)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que prejudiquem a segurança de pessoas ou coisas, designadamente:
- i)Afete a iluminação pública;
- ii)Prejudique a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
- iii)Afete a circulação de peões.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, excetuam-se da proibição prevista no ponto i. da alínea c), do número anterior, as mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, sujeitas ao cumprimento dos critérios previstos no presente Regulamento em função do respetivo suporte e localização.
- 3 -No Centro Histórico é ainda expressamente proibida a ocupação do espaço público com:
- a)A instalação de caixas acrílicas iluminadas interiormente, com exceção dos casos em que as mesmas não apresentem saliência relativamente ao plano da fachada, encaixando-se nos vãos existentes;
- b)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas de ferro, azulejos, e elementos em cantaria, como padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros e outros;
- c)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em empenas, telhados, coberturas ou terraços;
- d)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em toldos, salvo na respetiva sanefa, cujo tamanho máximo das letras não pode exceder os 9 cm na vertical;
- e)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em cavaletes e floreiras;
- f)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em esplanadas, exceto:
- i)Nas costas das cadeiras, em dimensões iguais ou inferiores a 0,10 metros por 0,10 metros, fora do centro histórico;
- ii)Nas sanefas dos guarda-sóis, cujo tamanho máximo das letras ou logótipos não pode exceder os 3 cm na vertical, com exceção das empresas com logótipo registado.
Artigo 31.º — Proibições
Vigente desde: 03/12/2018