- 1 -É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
- 2 -No Centro Histórico, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas sanefas, nos toldos e dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 126 cm2, por cada nome ou logótipo e nas costas das cadeiras não deve exceder os 0,63 metros.
- 3 -Fora do Centro Histórico, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas sanefas, nos toldos e dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 252 cm2, por cada nome ou logótipo e nas costas das cadeiras não deve exceder os 126 cm2.
Artigo 45.º — Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
Vigente desde: 03/12/2018