1 - A instalação de chapas deve respeitar as seguintes condições:
a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem se localizar fora dos limites da fachada do mesmo;
b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
2 - No Centro Histórico a instalação de chapas deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Não ultrapassar o nível do piso térreo, exceto nos casos em que exista mais do que um estabelecimento, e nas seguintes condições: relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeios com largura inferior a 2 metros não é permitida a instalação de suporte publicitário ao nível do solo.
i) Em material transparente ou da cor da fachada, com inscrições em cor escura, ou letras soltas ou símbolos nos pisos superiores;
ii) Junto à porta de acesso do estabelecimento, em chapas individualizadas, desde que mantendo a mesma largura no piso térreo;
b) Não exceder as seguintes dimensões: 2000 centímetros quadrados x 7 centímetros de espessura, se esta for de madeira.
3 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta, com a dimensão máxima de 2000 centímetros quadrados x 7 centímetros de espessura, se esta for de madeira.
4 - As chapas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone.
5 - As chapas de proibição de afixação de publicidade devem respeitar as seguintes condições:
a) Ser instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das chapas que designam os arruamentos;
b) Não exceder as seguintes dimensões: 0,21 metros x 0,15 metros.