- 1 -A instalação de placas deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem se localizar fora dos limites da mesma;
- b)Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
- c)Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
- d)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na competição arquitetónica das fachadas;
- e)Ser instaladas apenas ao nível do rés-do-chão.
- 2 -No Centro Histórico a instalação de placas, para além do estipulado no n.º anterior não deve exceder as seguintes dimensões: 2000 centímetros quadrados.
- 3 -Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta, com a dimensão máxima de 2000 centímetros quadrados x 7 centímetros de espessura, se este for em madeira.
- 4 -As placas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone, não se aplicando a estes suportes o disposto na alínea e), do n.º 1, não podendo exceder os 0,20 metros quadrados.
Artigo 48.º — Condições e restrições de aplicação de placas
Vigente desde: 03/12/2018