- 1 -A instalação de publicidade nas fachadas dos edifícios, deve respeitar as seguintes condições:
- a)As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;
- b)O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou fachada.
- 2 -Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas desde que:
- a)Respeitem a campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício;
- b)A duração da instalação não exceda o período de 3 meses.
- 3 -A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.
- 4 -A pintura de mensagens publicitárias em fachadas apenas se admite se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.
Artigo 61.º — Condições de instalação de publicidade nas fachadas do edifício
Vigente desde: 03/12/2018