- 1 -Nos períodos de campanha eleitoral é colocada à disposição dos partidos ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.
- 2 -É garantido o respeito, na íntegra, da Lei n.º 26/99, de 3 de maio, e demais legislações aplicáveis à propaganda politica em campanha eleitoral.
Artigo 75.º — Locais disponibilizados
Vigente desde: 03/12/2018