- 1 -Os partidos, associações ou forças concorrentes têm que remover a propaganda eleitoral afixada ou inscrita no território do concelho até ao quinto dia subsequente ao respetivo ato eleitoral.
- 2 -Decorrido o prazo de 5 dias após o incumprimento do prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à remoção coerciva, revertendo o material a favor do Município, cabendo os custos da remoção dos meios de propaganda à entidade responsável pela afixação ou inscrição que lhe tiver dado causa.
- 3 -Quando, na situação prevista no número anterior, colocar em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal notifica a entidade responsável, para proceder à remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número anterior.
- 4 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela afixação ou inscrição.
- 5 -Se a afixação ou a inscrição de formas de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização tem esta de ser obtida nos termos da legislação aplicável.
Artigo 76.º — Remoção da propaganda
Vigente desde: 03/12/2018