- 1 -Sem prejuízo dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano definidos pelo Município constantes do presente regulamento nomeadamente dos seguintes capítulos, Capítulo III, Princípios, Deveres e Proibições, Capítulo IV, Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, Capítulo V, Ocupação do espaço público e publicidade na área das termas de São Pedro do Sul, centro histórico de São Pedro do Sul e em zonas de proteção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público e Capítulo VI, Critérios Adicionais aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- i)...
- ii)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos Capítulo III, Princípios, Deveres e Proibições, Capítulo IV, Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, Capítulo V, Ocupação do espaço público e publicidade na área das termas de São Pedro do Sul, centro histórico de São Pedro do Sul e em zonas de proteção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público e Capítulo VI, Critérios Adicionais, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de controlo de concessão.
- 4 -...
Artigo 6.º — Mera comunicação prévia
Vigente desde: 15/10/2019