- 1 -Sem prejuízo dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano definidos pelo Município constantes do presente regulamento nomeadamente dos seguintes capítulos, Capítulo III, Princípios, Deveres e Proibições, Capítulo V, Ocupação do espaço público e publicidade na área das termas de São Pedro do Sul, centro histórico de São Pedro do Sul e em zonas de proteção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público e Capítulo VI, Critérios Adicionais aplica-se o regime da mera comunicação prévia com prazo, para fins previstos no artigo anterior, mas quando as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos regulamentares definidos no Capítulo IV, Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento.
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- 3 -Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos seguintes capítulos, Capítulo III, Princípios, Deveres e Proibições, Capítulo V, Ocupação do espaço público e publicidade na área das termas de São Pedro do Sul, centro histórico de São Pedro do Sul e em zonas de proteção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público e Capítulo VI, Critérios Adicionais, o deferimento da comunicação prévia com prazo, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
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Artigo 7.º — Comunicação prévia com prazo
Vigente desde: 15/10/2019