- 1 -Participar qualquer alteração socioeconómica, de residência ou na composição do agregado familiar no prazo de dez dias.
- 2 -Prestar todos os esclarecimentos, fornecer todos os documentos e permitir o acesso ao domicílio, sempre que for solicitado pela Câmara Municipal.
- 3 -O/a requerente deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações da segurança social que lhe sejam devidas ou para reconhecimento do direito a alimentos no prazo de 90 dias, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
- 4 -No caso do apoio à melhoria das condições de habitabilidade, o/a beneficiário/a está obrigado/a a disponibilizar doze dias de trabalho, em função do horário laboral da entidade de acolhimento, para a realização gratuita de tarefas de índole diversa na área do Município, de forma completa ou faseada, que irão depender das necessidades deste e do perfil dos/as beneficiários/as. Tais tarefas poderão também ser realizadas por qualquer elemento do agregado familiar, que se encontre em idade ativa, apto para a atividade profissional (com exceção das situações de doença, comprovadas por Certificado de Incapacidade Temporária, por um período igual ou superior a 15 dias referentes ao mês apoiado), mas desempregado/a. Estas horas serão efetuadas de forma seguida ou faseada, dependendo das necessidades do Município e do/a Beneficiário/a do apoio.
- 5 -Para o apoio ao arrendamento e ao empréstimo bancário de habitação, o elemento ativo deve disponibilizar dois dias de trabalho por mês apoiado, nas condições expostas no número anterior. Nos casos de apoio mensal inferior a 25,00 (euro), o elemento ativo deve disponibilizar um dia de trabalho por mês apoiado.
Artigo 11.º — Obrigações e deveres dos beneficiários dos apoios
Vigente desde: 25/09/2020