1 - A atribuição dos apoios consignados nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 6.º exige a verificação das condições de todos os elementos do agregado familiar, nomeadamente:
a) Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais. No caso dos cidadãos estrangeiros poderão, excecionalmente, apresentar comprovativo da intenção de regularização da situação no país, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) Estar recenseado na área do Município de Ílhavo, com exceção dos cidadãos de países estrangeiros sem capacidade eleitoral jurídica;
c) Ser elemento isolado ou responsável por um agregado familiar;
d) No caso dos apoios previstos nas alíneas a.4), a.5) e a.6), n.º 3, da alínea a) do artigo 6.º, o/a candidato/a tem de residir na área do Município há, pelo menos, um ano;
e) Situação de comprovada carência socioeconómica;
f) São deduzidas despesas:
aa) saúde, até ao limite máximo de 30,00 (euro) mensais pelo número de elementos do agregado familiar;
ab) habitacionais, decorrentes de renda de casa ou prestação bancária para aquisição de habitação, devidamente comprovadas. Para o apoio constante no artigo 6.º, n.º 3, a.4), a.5) e a.6), as despesas habitacionais não são deduzidas, porque são objeto de apoio;
ac) penhoras, desde que digam respeito ao pagamento de pensão de alimentos, ou qualquer outro crédito contraído para a aquisição de bens essenciais para o bem-estar do agregado familiar;
g) Para o apoio constante no artigo 6.º, n.º 3, a.4), o titular do contrato de arrendamento tem que integrar o agregado familiar candidato, usar efetivamente a coisa locada, bem como a habitação arrendada não pode ser propriedade de nenhum parente ou afim na linha reta ou até de parente do terceiro grau da linha colateral;
h) Para o apoio constante no artigo 6.º, n.º 3, alínea a.4), o titular do contrato de arrendamento não pode ser titular de qualquer outro contrato de arrendamento, proprietário ou usufrutuário de outra habitação, para além do que incide sobre o local objeto do pedido de apoio;
i) Fornecimento de todos os meios de prova que sejam solicitados.
2 - A atribuição dos apoios consignados na alínea a.6) do n.º 3, do artigo 6.º exige ainda a verificação das seguintes condições:
a) A autarquia comparticipa o orçamento apresentado pelo/a requerente, em conformidade com a situação de carência económica referidas nas tabelas que constam dos Anexos;
b) Para estes efeitos o/a candidato/a apresenta dois orçamentos, sendo que são os serviços técnicos da Câmara Municipal que procedem à análise técnica da situação em questão, bem como a validação do orçamento a ter em observância;
c) O apoio a atribuir é pago em duas tranches iguais, a primeira aquando a aprovação do apoio e a segunda após auto de medição da obra finalizada, comprovada pelo recibo a emitir pelo empreiteiro e a apresentar no prazo de 15 dias após a data da última prestação do apoio;
d) As obras são iniciadas no prazo máximo de um mês a contar da data da notificação da atribuição do apoio e ser concluída no prazo máximo de seis meses, salvo casos excecionais aceites pela Câmara Municipal;
e) No caso de solicitação de obras em casa própria e permanente, o/a candidato/a faz prova de que habita a mesma há pelo menos três anos, e declara sob o compromisso de honra, que não vai alienar o imóvel nos cinco anos subsequentes à conclusão das obras apoiadas;
f) A não apresentação do citado recibo poderá justificar a restituição do apoio.
2.1 - Nas casas arrendadas, o apoio para obras só é concedido, nas seguintes condições:
2.1.1 - Se o candidato for titular de contrato de arrendamento válido, há pelo menos dois anos;
2.1.2 - Se do contrato de arrendamento resultar expressamente que o/a arrendatário/a pode realizar quaisquer obras de conservação no imóvel arrendado ou mediante a celebração de um acordo expresso e juridicamente válido que inclua esta condição;
2.1.3 - Nos restantes casos, se o/a arrendatário/a comprovar que intimou o senhorio para realizar as obras e, este, se recusou a fazê-las ou não lhes deu início no prazo a que estava obrigado e, por esse motivo, o/a arrendatário/a tomou a iniciativa de executar as obras ao abrigo do disposto no artigo 30.º e seguintes, do Regime Jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, com as alterações previstas pelo Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio;
2.1.4 - O/a candidato/a não pode denunciar o contrato de arrendamento nos cinco anos subsequentes à conclusão das obras apoiadas;
2.1.5 - O/a candidato/a deve apresentar uma declaração subscrita pelo/a senhorio/a, que declare sob compromisso de honra que não intentará ação de despejo por força das obras realizadas, nem procederá ao aumento da renda, nem à denúncia do contrato, nos cinco anos subsequentes à conclusão das obras apoiadas.