- 1 -Os particulares, os serviços municipais e de outras autoridades com competência atribuída por lei, podem requerer ou propor o desencadear de procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística previstos no presente Regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, desencadear os procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística previstos no presente Regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 108.º — Iniciativa
Vigente desde: 08/07/2025