- 1 -Os procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística previstos no presente Regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação poderão ser suspensos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, por decisão do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A suspensão a que se alude no número anterior poderá ter lugar ainda que se conclua que a obra é insuscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, mediante a aprovação ou alteração de um plano municipal de ordenamento do território ou da alteração das condições de construção previstas em operação de loteamento aprovada e ocorra a invocação, em sede de audiência do interessado, de interesses públicos de excecional relevo que aconselhem a execução da obra.
Artigo 110.º — Suspensão do procedimento
Vigente desde: 08/07/2025