- 1 -As taxas pelo deferimento dos pedidos são devidas pela emissão de documentos e prestação de serviços administrativos em matéria conexa com as atividades de urbanização e edificação, pela realização de infraestruturas urbanísticas e pela ausência de cedências ao domínio público municipal, sendo dirigidas a servir de contrapartida pelos custos de disponibilização, prestação e conservação de tais bens e serviços.
- 2 -Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa pelo deferimento dos pedidos:
- a)A elaboração, emissão ou autenticação de quaisquer documentos, nomeadamente de informações escritas, autos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos em matéria conexa com as atividades de urbanização e edificação;
- b)O deferimento de pedidos que deem origem à liquidação da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas ou da taxa devida a título de compensação pela ausência de cedências ao domínio público municipal nos termos previstos nos dois artigos seguintes.
- 3 -As taxas devidas com o deferimento dos pedidos de obras de demolição são objeto de uma isenção parcial da taxa devida pelo deferimento dos pedidos nos termos previstos na tabela de taxas, encontrando-se a referida isenção justificada pela necessidade de incentivar a reabilitação urbana.
- 4 -As taxas devidas com o deferimento dos pedidos de emissão de autos, declarações, certidões, efetivação de registos e informações escritas em matéria de urbanização e edificação são objeto de uma isenção parcial da taxa devida pelo deferimento dos pedidos nos termos previstos na tabela de taxas, encontrando-se a referida isenção justificada pela necessidade de incrementar o mercado imobiliário e da construção civil e a reabilitação urbana no Município.
- 5 -As reduções ou isenções parciais às taxas pelo deferimento dos pedidos previstas na presente disposição não são cumuláveis entre si, sendo nesses casos, apenas aplicável aquela que se revele, em concreto, mais favorável ao interessado.
- 6 -Os agravamentos às taxas pelo deferimento dos pedidos previstos na presente disposição são sempre cumuláveis entre si ainda que sejam justificados por idênticas razões de facto e de direito.
Artigo 128.º — Taxa pelo deferimento dos pedidos
Vigente desde: 08/07/2025