- 1 -A compensação é devida pela ausência de cedências ao domínio público municipal de parcelas para implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, sendo dirigida a servir de contrapartida pelo valor das parcelas que em abstrato deveriam ser objeto de cedência.
- 2 -A compensação a efetuar poderá ser paga em numerário ou em espécie, caso em que será efetuada através da cedência de parcelas de terrenos suscetíveis de serem urbanizadas ou de outros imóveis considerados de interesse pelo Município, os quais serão integrados no seu domínio privado.
- 3 -O valor da compensação a pagar ao Município pelo requerente será determinado de em função da localização da operação urbanística que determinou a compensação e de acordo com o estabelecido no Anexo I-B ao presente Regulamento.
- 4 -A compensação não será devida nos casos de renovação de licença ou de comunicação prévia que haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação o comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.
Artigo 130.º — Compensações
Vigente desde: 08/07/2025