- 1 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º do regulamento do Plano Diretor Municipal, a não cedência de lugares para estacionamento está sujeita ao pagamento de um valor, por cada lugar de estacionamento não criado, tendo como referência o valor/custo de construção de um lugar de estacionamento, de acordo com o estabelecido no Anexo I-C ao presente Regulamento.
- 2 -A presente compensação é um desincentivo a que se desenvolvam operações urbanísticas sem cumprirem o número de lugares de estacionamento definido na lei, de forma a se evitar a ocupação de estacionamentos públicos.
Artigo 131.º — Compensação pela não cedência de lugares para estacionamento
Vigente desde: 08/07/2025