- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, são puníveis como contraordenação, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, sempre que não se encontrem previstas em legislação especial, as seguintes infrações:
- a)A falta de informação sobre o início das obras;
- b)A prática de outros atos ou factos em violação ao disposto no presente Regulamento salvo se existir previsão de contraordenação específica em lei ou regulamento para a prática dos mesmos.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima graduada entre o mínimo de €150,00 (cento e cinquenta euros) e o máximo €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), para as pessoas singulares, e o mínimo de €500,00 (quinhentos euros) e o máximo €10.000,00 (dez mil euros), no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer membro do Executivo.
- 4 -A tentativa e negligência são puníveis, nos termos gerais.
- 5 -No caso de continuidade de situação ilícita/ilegal deverá ser agravada a contraordenação para o dobro do valor aplicável nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 133.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/07/2025