- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na lei geral.
- 2 -Sem prejuízo dos limites máximos permitidos na lei, os limites máximos e mínimos das contraordenações previstas no presente Regulamento serão elevados para o dobro sempre que a infração provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.
- 3 -A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 134.º — Medida da coima
Vigente desde: 08/07/2025