O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
ANEXO I-A
Taxa pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas - TRIU
A taxa prevista no artigo 129.º do presente Regulamento, devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:
TRIU = M1 x K1 x K2 x K3 x K4
TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas;
M1 - Área de construção nova ou objeto de ampliação (em metros quadrados);
K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
K1 = (β1/β2) x β3
β1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade da Câmara Municipal e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil);
β2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade da Câmara Municipal (M2), tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M2 x (1 + taxa crescimento);
β3 - Corresponde a seguinte ponderação: PPI/(PPI + IMI + IMT);
K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e assume os valores constantes no Quadro I do presente anexo;
K3 - Coeficiente que traduz as diversas zonas de edificação do Município e assume os valores constantes no Quadro II do presente anexo;
K4 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de edificação segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no Quadro III do presente anexo.
QUADRO I
Diferenciação em função da localização (em PDM) e tipologia de usos
Localização (em PDM)
Habitação
%
Comércio e Serviços %
Turismo
%
Indústria
%
Solo Urbano - Centros Históricos
150
170
180
150
Solo Urbano - Espaços Centrais e Áreas Habitacionais Consolidadas em:
Aglomerados de Nível I
Aglomerados de Nível II
190
210
230
150
Solo Urbano: Áreas Habitacionais em Colmatação, Espaços Verdes e Espaços de Uso Especial em:
Aglomerados de Nível I
Aglomerados de Nível II
200
220
240
150
Solo Urbano: Habitacionais Consolidadas, Áreas Habitacionais em Colmatação, Espaços Verdes e Espaços de Uso Especial em:
Aglomerados de Nível III
Solo Rústico:
Aglomerados Rurais
Áreas de Edificação Dispersa
Espaços de Ocupação Turística
190
210
220
150
Espaços de Atividades Económicas
200
210
240
150
Solo Rústico - restantes subcategorias do solo rústico
100
120
130
150
QUADRO II
Diferenciação em função das infraestruturas existentes
Infraestruturas existentes no local
Valores %
Arruamento não pavimentado
50
Arruamento pavimentado
60
Arruamento pavimentado e iluminação pública
70
Arruamento pavimentado, iluminação pública e rede de abastecimento de água
80
Arruamento pavimentado, iluminação pública, rede de abastecimento de água e rede de saneamento
90
Arruamento pavimentado, iluminação pública, rede de abastecimento de água, rede de saneamento e rede de abastecimento de gás
100
QUADRO III
Diferenciação em função dos usos e tipologias
Usos e Tipologias
Valores %
Áreas de construção destinadas a habitação unifamiliar
90
Áreas de construção destinadas a habitação coletiva
175
Áreas de construção destinadas a comércio, serviços e turismo
140
Áreas de construção destinadas a indústria ou armazéns
115
Áreas de construção destinadas a outros fins não referidos anteriormente
75
ANEXO I-B
Compensações relativas a não cedência de áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas, Equipamentos de Utilização Coletiva, habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível
Para efeitos do disposto no artigo 130.º do presente Regulamento, o valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de modo distinto consoante as áreas não cedidas se destinem a espaços verdes ou a equipamentos de utilização coletiva, de acordo com as fórmulas seguintes:
C = X x Y x K1
B = X x Y x K2
em que:
C - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao Município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;
B - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao Município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva;
X - Corresponde a 25 % do valor do montante fixado anualmente em janeiro, pela portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua atual redação;
Y - Corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva ou de equipamentos de utilização coletiva, de acordo com o disposto no respetivo plano municipal de ordenamento do território ou na portaria subsidiariamente aplicável;
K1 - Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, da compensação devida ao Município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;
K2 - Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, da compensação devida ao Município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva.
QUADRO IV
Fatores variáveis K1 e K2 em função da localização
Localização (em PDM)
K1
K2
Aglomerado de Nível I
0,3
0,35
Aglomerado de Nível II
0,2
0,25
Aglomerado de Nível III
0,1
0,15
ANEXO I-C
Compensações por não criação de lugares de estacionamento
Para efeitos do disposto no artigo 131.º do presente Regulamento, a não cedência de lugares de estacionamento está sujeita ao pagamento dos seguintes valores, por cada lugar de estacionamento não criado, tendo como referência o valor/custo de construção de um lugar de estacionamento, de acordo com a seguinte fórmula:
C = A x CL x N
em que:
C - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao Município pela não cedência de lugares para estacionamento expresso em euros;
A - Corresponde ao valor/custo de construção de um lugar de estacionamento, em metros quadrados, no montante de 200 1 €;
CL - Coeficiente de localização;
N - Número de lugares não criados.
1 Este valor tem como referência os valores de custo de mão-de-obra direta em função da categoria profissional respetiva, custos de materiais consumíveis e custos indiretos em função do Departamento/Divisão a que a mão-de-obra está afeta em cada uma das fases do processo.
QUADRO V
Coeficiente de Localização em função da localização
Localização (em PDM)
Coeficiente de Localização
Aglomerado Nível I (exceto Centros Históricos)
1,00
Aglomerados Nível II e III (exceto Centros Históricos)
Solo Rústico
0,50
Centros Históricos
0,15
319242841