- 1 -O presente Regulamento é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, poder vir a ser aplicado aos procedimentos pendentes.
- 2 -Os interessados em procedimentos pendentes que hajam sido notificados de liquidações que ainda estejam em tempo para apresentar pedido de dispensa ou redução de taxas, e que sejam beneficiados pelas normas do presente Regulamento referentes às novas regas sobre isenção, dispensa ou redução de taxas, podem requerer a aplicação deste Regulamento.
Artigo 141.º — Normas transitórias
Vigente desde: 08/07/2025