- 1 -A licença para a finalização das obras inacabadas para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE é requerida ao Presidente Câmara Municipal, em pedido instruído com os elementos para a emissão de licença previstos em portaria fixada para o efeito para a emissão de licença, com as devidas adaptações, acompanhado de levantamento fotográfico do estado atual da obra e calendarização da execução da obra.
- 2 -Aplica-se à licença especial prevista no presente artigo o regime da garantia do existente previsto no RJUE.
- 3 -Este pedido dá origem a emissão de licença especial, sujeita ao pagamento da taxa correspondente, prevista no Regulamento e Tabela Geral de Taxas.
- 4 -A emissão de licença deverá ser requerida no prazo de 1 ano, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.
Artigo 20.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 08/07/2025