- 1 -A estimativa orçamental referente a obras de edificação deve:
- a)Ser elaborada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo como base o valor unitário, do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
E = C × F × A
em que:
E (€) = estimativa do custo das obras de edificação;
C (€) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada anualmente, nos termos do artigo 39.º do CIMI;
F = fator a aplicar consoante a utilização da obra:
Habitação unifamiliar - 0.8
Habitação coletiva - 0.7
Turismo e restauração - 0.7
Comércio e serviços - 0.7
Armazenagem e indústria - 0.5
Garagens, áreas técnicas, arrumos em cave e anexos - 0.4
A (m2) = área total de construção afeta a cada utilização;
- b)O valor global é definido pelo somatório dos valores parcelares obtidos para cada um dos usos previstos.
- a)Ser elaborada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo como base o valor unitário, do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
- 2 -A estimativa orçamental referente a obras de escavação e movimentação de terras para efeitos de cálculo do valor da caução deve ser elaborada de acordo com a seguinte fórmula:
Ec = Vlb × (C × 0.02) × Sl
em que:
Ec (€) = estimativa do custo das obras de escavação e movimentação de terras;
Vlb (m3) = volume da escavação em bancada;
C (€) = valor em euros correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente, de acordo com a portaria publicada anualmente pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos;
Sl = fator a aplicar consoante a qualidade dos produtos a escavar:
Em rocha - 1
Em terra - 0.45
- 3 -A estimativa orçamental referente a obras de urbanização, considerando as infraestruturas constantes da alínea h) do artigo 2.º do RJUE, será decorrente do somatório dos valores obtidos por infraestrutura a executar, tendo como referência o orçamento da obra, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, a que serão aplicados os preços unitários correntes na região, que poderão ser eventualmente diferentes dos acima indicados.
Artigo 21.º — Estimativas orçamentais
Vigente desde: 08/07/2025