- 1 -O gestor do procedimento deve verificar, em sede de proposta de decisão, se a liquidação das taxas nos termos do artigo 117.º do presente Regulamento se encontra corretamente liquidada, devendo, consoante os casos, propor uma liquidação adicional das taxas, dando conhecimento desse facto aos serviços de fiscalização do Município ou propor sua restituição quando tenham sido cobradas em excesso.
- 2 -A proposta de decisão que seja desfavorável à pretensão do particular deve ser fundamentada e o gestor do procedimento deve notificar o requerente para se pronunciar em sede de audiência do interessado indicando, quando possível, as alterações a efetuar ao pedido que permitam a alteração da proposta de decisão em sentido favorável à pretensão.
- 3 -Sempre que a proposta de decisão seja favorável à pretensão do particular, o gestor do procedimento deve, sendo o caso, propor eventuais condicionamentos ao deferimento do pedido e promover os procedimentos necessários à liquidação das taxas que sejam devidas pelo deferimento do pedido.
Artigo 23.º — Proposta de decisão
Vigente desde: 08/07/2025