- 1 -A prática de atos administrativos que defiram os pedidos previstos no presente Capítulo e demais atos administrativos expressos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos implica, simultaneamente, uma declaração de concordância com os condicionamentos e com a liquidação das taxas a que se alude no artigo anterior.
- 2 -A extinção do procedimento pela tomada de uma decisão final desfavorável à pretensão do requerente, bem como por qualquer dos outros factos previstos na lei, não determina a restituição da taxa paga aquando da apresentação do requerimento, nos termos do artigo 117.º do presente Regulamento, sempre que o pedido tenha sido objeto de efetiva apreciação pelos serviços municipais.
Artigo 24.º — Atos administrativos
Vigente desde: 08/07/2025