- 1 -Os particulares, o município ou outras autoridades com competência atribuída por lei, podem requerer ou propor o desencadeamento de procedimentos administrativos tendentes à legalização de operações urbanísticas, nos termos previstos no RJUE e no presente Regulamento.
- 2 -Entende-se por legalização, para efeitos da presente secção, o procedimento específico que visa a adequação de operações urbanísticas às regras jurídicas que lhes são aplicáveis quando tenham sido executadas:
- a)Em desconformidade com as normas legais e regulamentares em vigor à data da sua concretização;
- b)Sem os correspondentes atos de controlo prévio legalmente exigidos ou;
- c)Em desconformidade com estes.
- 3 -Podem ser regularizadas num mesmo procedimento de legalização todas as operações urbanísticas ilegais compreendidas num ou mais prédios que se incluam numa única unidade predial.
Artigo 27.º — Noção de legalização
Vigente desde: 08/07/2025