- 1 -A caducidade dos atos administrativos que tenham determinado o pagamento das taxas devidas pela realização de infraestruturas urbanísticas e de compensações não implica a restituição dos montantes pagos a esse título sempre que os órgãos competentes do Município optem por promover, por si, a execução das obras ou seja autorizada a execução judicial por terceiro, nos termos da lei.
- 2 -Sempre que haja lugar à restituição das taxas a que se alude no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a compensação, no montante a restituir, das despesas prováveis com a demolição de obras iniciadas ou com a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos.
Artigo 26.º — Caducidade
Vigente desde: 08/07/2025