- 1 -Até cinco dias antes da realização de qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição ou não a procedimento de controlo prévio, o promotor deve informar a Câmara Municipal da intenção de dar início aos trabalhos, através de comunicação escrita, informando os elementos necessários dispostos na portaria em vigor.
- 2 -O promotor deve informar igualmente o prazo previsível para conclusão das mesmas.
- 3 -A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui contraordenação, nos termos previstos no artigo 133.º do presente Regulamento.
Artigo 43.º — Informação do início dos trabalhos
Vigente desde: 08/07/2025