- 1 -Em quaisquer operações urbanísticas constituem fatores condicionadores do deferimento de licenciamento do pedido, ou do cumprimento de normas em caso de comunicação prévia, nos termos do artigo 20.º do RJUE:
- a)O respeito pelos alinhamentos das edificações e os alinhamentos dos vãos, dos pisos, beirados e platibandas, sempre que a construção a erigir se encoste entre construções cujas características relevantes confiram continuidade na leitura da fachada sobre a rua;
- b)A integração das cores de forma a manter o equilíbrio cromático do conjunto edificado em que se inserem;
- c)O relacionamento harmonioso da implantação da construção com as cotas naturais do terreno de forma a evitar movimentos de terra excessivos dos quais resultem desníveis com impacto negativo na paisagem;
- d)Caso não existam planos de urbanização, planos de pormenor ou de alinhamentos e alturas das fachadas para áreas específicas e haja interesse em preservar a morfologia urbana dessas áreas, as características das edificações novas ou a intervir ficam condicionadas pelas características dominantes do conjunto dos edifícios vizinhos ou envolventes.
- 2 -A Câmara Municipal pode indeferir intervenções que pela sua localização se apresentem desgarradas da malha urbana e das infraestruturas existentes, ou que, pelas suas características, se revelem dissonantes das construções envolventes.
- 3 -A Câmara Municipal pode, ainda, estabelecer critérios para a implantação, disposição e orientação dos edifícios no respeitante à sua perceção visual a partir das vias perimetrais dos pontos mais frequentes e importantes de contemplação, bem como para a estruturação dos acessos, podendo ainda estabelecer outros condicionamentos para um melhor aproveitamento futuro do terreno.
Artigo 44.º — Critérios morfológicos e estéticos
Vigente desde: 08/07/2025