- 1 -A aprovação final dos pedidos de operações de loteamento e suas alterações deverá ser precedida de consulta pública sempre que se preveja no projeto da operação de loteamento que seja excedido algum dos seguintes limites legais:
- a)4 hectares;
- b)100 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insira a pretensão.
- 2 -Para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo, a planta de síntese de qualquer projeto de loteamento deve fazer referência à área total de intervenção, ao número total de fogos previstos e à população residente no aglomerado urbano no qual se insere a pretensão de acordo com o último censo e ao aumento de população previsto com a operação de loteamento.
- 3 -Encontrando-se o pedido de operação de loteamento devidamente instruído, inexistindo fundamentos para rejeição liminar e após a junção ao processo administrativo dos pareceres e informações emitidos pelos serviços técnicos municipais e pelas entidades externas ao Município, deverá promover-se a consulta pública por um prazo de 15 dias úteis.
- 4 -A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento e todos os documentos que integram o processo administrativo, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou no sítio na Internet da autarquia.
- 5 -A consulta pública será anunciada através de edital a afixar nos locais do estilo, num jornal local ou regional e no sítio na Internet da autarquia.
- 6 -A falta de desencadeamento da discussão pública tem as consequências previstas no n.º 8 do artigo 35.º do RJUE, nos casos da comunicação prévia.
Artigo 46.º — Consulta pública
Vigente desde: 08/07/2025