- 1 -Estão isentas de licença ou comunicação prévia as obras de escassa relevância urbanística prevista no RJUE e as definidas no presente Regulamento, exceto quando executadas em imóveis classificados ou em via de classificação ou situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, ou integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação e em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública em vigor, nomeadamente as destinadas à proteção de vias rodoviárias e as relativas ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis como as constantes do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oliveira do Hospital.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea i), do n.º 1, do artigo 6.º-A, do RJUE, para além do previsto nos artigos 6.º e 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e demolição de:
- a)Edificações ligeiras e autónomas, com área máxima de 50,00 m² e altura máxima de 2,80 m, localizadas fora dos perímetros urbanos, dos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, que se destinem, exclusivamente, a apoio agrícola ou abrigo de animais domésticos, desde que não confinem com a via pública, não afetem manifestamente a estética das povoações e das paisagens, e sejam desprovidas de ligação às redes públicas de águas e esgotos;
- b)As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, cujo uso seja complementar a este, com altura não superior a 3,00 m ou, em alternativa, à cércea do piso 1 do edifício principal, com área máxima de 30,00 m², e que não confinem com a via pública.
- c)Equipamento lúdico ou de lazer descoberto, desde que associado ao uso principal da edificação e não seja destinado a fins comerciais ou de prestação de serviços, não podendo implicar também a construção de paredes ou outros elementos estruturais com valores superiores aos admitidos para as obras de escassa relevância urbanística referidas na alínea anterior;
- d)Equipamentos de churrasco, fornos tradicionais e abrigos para animais de estimação, quando localizados dentro do logradouro da edificação principal e não confinantes com a via pública, com altura da fachada não superior a 2,80 m e desde que não possuam uma área superior a 20,00 m2;
- e)Pérgulas e ramadas, desde que não confinem com a via pública;
- f)Tanques de rega até 0,90 m de altura e área até 30,00 m2, desde que não confinem com a via pública;
- g)Estufas destinadas à produção agrícola ou de apoio à atividade agrícola, quando situadas fora dos perímetros urbanos, de construção ligeira facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, pavimentos que alterem as características do solo e infraestruturas de caráter permanente;
- h)Estufas destinadas à produção agrícola ou de apoio à atividade agrícola, quando situadas fora dos perímetros urbanos, com ligações ao solo de caráter permanente, com altura máxima de 3,00 m, área de implantação máxima de 70,00 m2 e com um afastamento igual ou superior a 20,00 m da plataforma da via existente ou 15,00 m da zona da via existente;
- i)Silos para armazenagem de cereais ou rações, desde que não confinem com a via pública;
- j)Muros de vedação até uma altura máxima de 2,00 m, desde que não confinem com a via pública e que salvaguardem a correta drenagem das águas pluviais;
- k)Gradeamentos ou chapa metálica, por cima de muros existentes, cuja altura à plataforma da via pública ou outros espaços públicos confinantes não ultrapasse o total de 2,00 m de altura;
- l)Muros de suporte de terras até uma altura máxima de 2,50 m, desde que não haja alteração significativa da morfologia do terreno, podendo este ser encimado com uma vedação até 1,00 m acima do terreno confinante do lado do aterro, desde que não confinem com a via pública e que salvaguardem a correta drenagem das águas pluviais;
- m)Rampas de acesso para deficientes motores e de quaisquer outras obras destinadas à eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro da edificação principal e desde que cumpram a legislação em vigor;
- n)Vedações de caráter provisório, constituídas por prumos verticais em madeira ou de outro material facilmente removível, ligados entre si por rede ou sebes vivas, com uma altura máxima de 2,00 m e a pelo menos 3,00 m de distância do eixo das vias não classificadas, desde que de caráter ligeiro, facilmente desmontável ou removível e cujas ligações ao solo tenham caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, podendo estas ser removidas a todo o tempo por necessidade de qualificação, limpeza e arranjo dos caminhos;
- o)A simples abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público, desde que a intervenção não exceda a largura de 1,20 m, e desde que o portão introduzido não invada o domínio público, apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro, excetuando-se as áreas sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, E. P.;
- p)As alterações de fachada para efeitos do regime da publicidade e ocupação do espaço público no âmbito do previsto no diploma do Licenciamento Zero ou outro que o venha a alterar ou revogar;
- q)As obras de demolição e limpeza do interior de construções em estado de degradação e/ ou cuja demolição seja benéfica para a saúde e segurança pública ou salubridade das edificações limítrofes bem como as que resultem da aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística;
- r)A instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização (aparelhos de ar condicionado), energia alternativa e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés, desde que não sejam visíveis do espaço público ou sejam integrados devidamente nas fachadas de forma a não criar dissonância nas mesmas;
- s)As obras de reconstrução de coberturas de edifícios para promover a eficiência energética, recorrendo à utilização de elementos prefabricados, admitindo-se a execução da estrutura de suporte em betão armado ou outro material estável, desde que não altere a forma da cobertura nem a cor dos materiais de revestimento, cujo revestimento se enquadre nas edificações existentes, admitindo-se a utilização de chapas metálicas, simples ou tipo sandwich, cujo aspeto deverá ser similar à telha cerâmica quando se localize em perímetro urbano.
- 3 -Para efeitos do número anterior, nas obras que afetem a estrutura de estabilidade, deve ser emitido um termo de responsabilidade, nos termos do n.º 11 do artigo 6.º do RJUE.
- 4 -As obras previstas nas alíneas a), b) e s) do n.º 2, para além do previsto no n.º 3, no momento da comunicação de obras isentas de controlo prévio, devem ser entregues: Planta de implantação sobre levantamento topográfico georreferenciado, os projetos de arquitetura e de estabilidade, compreendendo as peças escritas e desenhadas, bem como, os termos de responsabilidade dos técnicos autores e respetivos seguros de responsabilidade civil.
- 5 -Nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2, apenas se considera de escassa relevância urbanística uma edificação por descrição predial, sem prejuízo de salvaguardar a sua correta integração na envolvente.
- 6 -Todas as intervenções de escassa relevância urbanística a levar a efeito em parcelas onde existam edificações preexistentes, deverão adotar as características destas últimas, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.
- 7 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos cidadãos, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor e à observância das prescrições de loteamento em que se insiram.
Artigo 45.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 08/07/2025