- 1 -Aos pedidos de licenciamento e apresentações de comunicação prévia de operações de loteamento, bem como de operações consideradas de impacte urbanístico relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, aplica-se o quadro de dimensionamento e cedências constante no PDM de Oliveira do Hospital, cujas áreas definidas são as mínimas a considerar, as quais se destinam a integrar o domínio municipal.
- 2 -As áreas de cedência para equipamentos de utilização coletiva devem localizar-se:
- a)Ao longo das vias estruturantes do loteamento;
- b)Em áreas estratégicas da malha urbana;
- c)Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização.
- 3 -No caso de a área a urbanizar contemplar Património Cultural e Natural, não obstante as condições em que os mesmos se encontrem ou a sua classificação, a Câmara Municipal pode determinar que estes sejam integrados nas áreas verdes de cedência a favor do Município devidamente recuperados.
- 4 -As áreas verdes de utilização coletiva a ceder devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem os lotes.
- 5 -Quando as áreas a urbanizar sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou com servidões, devem ser associadas aos espaços verdes de cedência.
- 6 -As áreas a ceder para fins de habitação pública, além de permitir a sua edificação, nos mesmos termos e parâmetros previstos para os demais loteamentos, devem também estar integradas com os demais lotes destinados à habitação, de forma a não ficarem segregadas da envolvente.
Artigo 52.º — Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos, habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível
Vigente desde: 08/07/2025