- 1 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva constituídas de acordo com o artigo anterior são conservadas e mantidas pelos serviços camarários, competindo sempre a sua realização inicial ao promotor da operação urbanística, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do RJUE.
- 2 -A realização inicial prevista no número anterior fica sujeita às condições constantes de projeto específico aprovado.
- 3 -As áreas reservadas a espaços verdes e, ou, de utilização coletiva, consideram-se aceites apenas após a receção e vistoria, nos termos do artigo 87.º do RJUE.
Artigo 53.º — Gestão das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
Vigente desde: 08/07/2025