- 1 -No caso de obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia por se encontrarem integradas em operação de loteamento, o pedido para a sua realização faseada integra o próprio requerimento da licença ou a comunicação prévia do loteamento, devendo os projetos da primeira fase das obras de urbanização ser apresentados no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento ou no prazo de um ano a contar da comunicação prévia do loteamento.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior apenas se admite a realização das obras de urbanização em três fases, não podendo cada uma das fases distar entre si mais de seis meses a contar da receção provisória das obras referentes à fase anterior.
- 3 -O início da cada nova fase está sujeito a nova comunicação prévia, com entrega dos correspondentes projetos.
Artigo 56.º — Execução faseada em comunicação prévia
Vigente desde: 08/07/2025