- 1 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva previstas no artigo 43.º do RJUE devem ter acesso direto a partir de arruamentos e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população instalada ou a instalar.
- 2 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a ceder para o domínio público, devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e de identificação inequívoca.
- 3 -As áreas destinadas aos espaços verdes devem ser, preferencialmente, concentradas e de grandes dimensões, em detrimento de diversos espaços verdes dispersos.
- 4 -Os projetos de loteamento devem prever obrigatoriamente áreas destinadas a equipamentos de resíduos sólidos urbanos valorizáveis e indiferenciados, ou seja, contentores para resíduos urbanos indiferenciados e seletivos e, caso as condições o permitam, a colocação de ilhas ecológicas.
Artigo 58.º — Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Vigente desde: 08/07/2025